segunda-feira, 2 de junho de 2008

Locke e o Jusnaturalismo (2004)

John Locke e o Direito Natural
por Frank Viana Carvalho, Dr. em Filosofia

Resumo
Ao analisar a obra de John Locke procuramos destacar as idéias mais importantes e correlacionadas com o direito natural. A princípio julgamos a tarefa por demasiado difícil, pois além da extensão e profundidade do autor no que diz respeito ao tema, comentadores do porte de Laslett e Bobbio parecem já ter falado tudo o que era possível falar sobre este tema. Aliás, Norberto Bobbio não apenas comenta Locke, como escreve especificamente sobre Locke e o Direito Natural. Resumí-los pareceu-nos uma tarefa inglória, dado o risco de que boas idéias se perdessem numa síntese própria dos seminários. A despeito disso, resolvemos avançar por este caminho, pois a exiguidade do tempo nos deixa esta como melhor opção.

Substract
In reviewing the work of John Locke we seek to highlight the most important ideas and correlated with the natural right. The principle we believe by the task too difficult, as well as the extent and depth of the author regarding the issue, commentators and the carrying of Laslett and Bobbio seem to have already talked about everything we could talk about this issue. Moreover, Norberto Bobbio not only mentions Locke, as he writes specifically about Locke and Natural Law. Substract them seemed useless us a task, given the risk that good ideas are lost in a summary of the seminars. Despite this, we proceed down this path, because the paucity of time as this makes us better option.


Dentro de um contexto histórico onde novas concepções do direito natural, a partir da perspectiva jusnaturalista, haviam sido feitas por Samuel Pufendorf[1] e Thomas Hobbes[2], surge John Locke, cuja razão em sua proposição, alcança um patamar mais profundo e significativo. A época era marcada pela busca da afirmação das nações no seu contexto político, onde o intelectualismo e o racionalismo constituíram a tônica maior do espírito.
As idéias de Locke, que são estabelecidas neste período, são fundamentais na construção de uma concepção mais ampla e significativa do jusnaturalismo, No dizer de Bobbio “quando se deseja aprofundar o significado histórico e o valor ideológico do jusnaturalismo, o pensamento de Locke é especialmente instrutivo.” (1997, p. 9) A concepção do jusnaturalismo volta-se agora para o indivíduo e sua liberdade perante o Estado, reservando-se espaços onde o homem estaria imune à interferência estatal. Locke foca suas teses a partir de uma teoria empirista, que mais tarde seria radicalizada por David Hume.


Primeiras concepções jusnaturalistas

O começo de suas idéias aparece claramente em suas obras: (Primeiro e Segundo) Tratado sobre o Magistrado Civil, escritos entre 1660 e 1662. Nestes dois primeiros tratados “Locke se mostra hobbesiano, assume tons autoritários e coloca-se ao lado daqueles que querem a liberdade não ampla e garantida, mas restrita e sujeita às pressões do soberano.” (Idem, p. 83) A despeito disso, ao assumir o pressuposto da existência da lei natural, esteio de toda a sua construção intelectual, ele inicia um caminho rumo a um jusnaturalismo mais “purista” (mais do que Hobbes ou Pufendorf, nos quais, em parte, se inspira).
Entre 1660 e 1664, ele escreve oito ensaios específicos sobre o Direito Natural. São eles:
1. “Haveria uma regra dos costumes ou lei da natureza? Sim.”
2. “Seria a lei natural reconhecível pelo esplendor da natureza? Sim.”
3. “Estaria a lei da natureza gravada na alma do homem? Não.”
4. “Poderia a razão alcançar o conhecimento da lei da natureza pelo caminho do sensível? Sim.”
5. “Poder-se-ia conhecer a lei da natureza pelo consenso dos homens? Não.”
6. “Obrigaria a lei da natureza aos homens? Sim.”
7. “Seria a obrigação imposta pela lei da natureza perpétua e universal? Sim.”
8. “Estaria fundamentada a lei da natureza na utilidade particular de cada um? Não.”

Estes temas são reagrupados em torno de três questões fundamentais: 1. A existência da Lei Natural (Ensaio 1); 2. A possibilidade de conhecê-la (Ensaios 2, 3, 4 e 5) e 3. A sua obrigatoriedade (Ensaios 6, 7 e 8).
No primeiro ensaio ele dá a seguinte definição de lei natural:
‘A ordenação da vontade divina, reconhecível pelo esplendor da natureza, ordena ou proíbe, por si mesma, convenha ou não à natureza racional.”[3] Sua visão aqui é voluntarista, contrariando o ponto de vista de Grotius[4], que coloca a lei natural como um ditame da razão. Para ele, a razão pode apenas descobrir e interpretar a lei natural, mas não pode impô-la e fundamentá-la. Na visão de Bobbio, Locke apresenta cinco argumentos que estariam tentando demonstrar a existência da lei natural:
1. É o argumento ex auctoritate – e ele cita Aristóteles, que afirmou que é própri do homem agir de acordo com a razão, e que existe um direito existente em todos os lugares – é a definição aristotélica de direito natural.
2. Argumento da Consciência – a qual nos condena quando cometemos uma má ação. Isto só é possível, segundo ele, porque existe uma lei natural.
3. Argumento Cosmológico – apoiando-se na constatação de ordem do mundo. Se toda a natureza está regulada por leis (citando São Tomás), a conduta do homem também deveria ser regulada por leis.
4. Argumento Jurídico – Não pode haver sociedade humana sem a instituição de um poder civil e sem o cumprimento de pactos.
5. Argumento Ético – Não fosse a Lei Natural e não existiriam o vício ou a virtude. Neste caso, a negação da lei natural levaria ao utilitarismo – agir não de acordo com o bem, mas de acordo com a utilidade.
Bobbio acredita que estes argumentos não são convincentes. O argumento aristotélico é considerado fraco porque se baseia mais no consenso do que na justiça: “prova a existência de uma lei, mas não o seu valor moral.” (1997, p. 111) O argumento da consciência é algo mais pessoal, não universal. A consciência é apenas “o sentido do dever que precisa ser cumprido”. O argumento cosmológico, quando observado na natureza acaba por mostrar “a lei do mais forte” que é contrária a “lei moral que nos impõe compreensão e piedade no tratamento aos outros.” (Idem, p.113) O argumento jurídico acaba por ser o mais forte no entender de Bobbio, embora fundamento do argumento jurídico seja “o cálculo utilitário da reciprocidade.” (Idem). Por fim o argumento ético é contextual. Bem e mal são vistos em função das regras, que são conjunturais e contextualizadas, diferentes para diferentes povos.
Sobre o conhecimento da lei natural, Locke procura refutar três idéias: o inatismo, a tradição e o consenso. Locke, nos ensaios apresenta cinco argumentos para refutar a idéia do inatismo:
1. Ninguém conseguiu provar que a alma humana não seja uma tábula rasa no momento do nascimento;
2. Se a lei natural fosse inata, seria reconhecida universalmente – ao contrário, o que se vê é a grande variedade de leis e costumes;
3. Os povos primitivos deveriam estar o mais próximo possível da lei natural, mas são os que mais dela se afastam. O respeito à moral deriva da educação, não da natureza;
4. Se fosse inata, até os loucos deveriam conhecê-la (acreditava-se que a loucura era uma doença do corpo e não da alma);
5. Se os princípios práticos fossem inatos, deveriam ser também os especulativos.
Para Bobbio, dos cinco argumentos, o primeiro é uma réplica, o quarto baseia-se em uma conjectura cientificamente insustentável e o quinto é uma mera conjectura, derivada de uma analogia. Os dois únicos argumentos com alguma consistência são o segundo, que se baseia na variedade das leis e o terceiro, que relembra a crueldade de alguns povos primitivos.
Já com relação à tradição, Locke não a julga como um canal para conhecer a lei natural, mas para transmití-la.
E finalmente, com relação ao consenso, Locke dedica um ensaio completo (o quinto). Vale lembrar que Grotius, Hobbes e Pufendorf também não aceitaram que a lei natural poderia derivar do consenso. Segundo Bobbio Locke distingue três espécies de consenso natural, isto é, o consenso que os homens alcançam sem a necessidade de um acordo: 1. O consenso dos costumes; 2. O consenso das opiniões e 3. O consenso dos princípios especulativos. O consenso dos costumes nada prova, pois há costumes contrários à lei natural. O consenso das opiniões serve como indicação da lei natural, mas não como prova. Com relação à especulação, Locke não foca aí seus estudos, pois ele só buscava os princípios práticos (empirismo).
Findas estas críticas, Locke apresenta como nós conhecemos a lei natural: pelos sentidos e pela razão. “Só assim, com base nestas faculdades, o homem conquista o saber, o discurso moral se torna um discurso poderoso, não apoiado na fé (traditio), nas premissas que não podem ser demonstradas (inscripitio), na observação desordenada da contingência histórica (consensus).” (Idem, p. 121) Para ele, sentidos e razão se integram:
“Ao observar o universo, aprendemos que este mundo foi construído com admirável arte e regularidade. Da ordem percebida, não podemos deixar de alcançar quem a impôs: deduzimos a existência de um artífice poderoso e sapiente, que criou o homem, além da natureza inanimada e os outros seres vivos; e a Ele devemos estar sujeitos.” (Idem)
Fechando estes ensaios, Locke trabalha a questão da obrigatoriedade da lei natural. No dizer de Bobbio, “uma lei só existe, se há a obrigação de obedecê-la; uma lei que não obriga não é uma lei...” Portanto, reconhecer que a lei natural existe, implica no fato de reconhecermos que existe uma fonte de obrigações diferente da fonte das leis positivas. A preocupação de Locke é com relação à fonte do poder, ou fonte da obrigatoriedade da lei natural.
Locke reconhece três modos de legitimação do poder
A partir do direito da dádiva (ex jure donationis) – no caso em que o detentor original do poder o transmite a outrem – na concepção teocrática de soberania, este seria o poder do soberano sobre os súditos.
A partir do direito de compromisso (ex jure pacti) - quando a obrigação sujeita-se voluntariamente a quem tem o poder de obrigar – segundo a teoria contratualista, esta seria a fonte do poder soberano.
A partir do direito de criação (ex jure creationis) – o poder que tem o criador de obrigar as suas criaturas – por analogia, o direito dos pais sobre os filhos.
O soberano, assim, só tem o poder legítimo de obrigar, porque o recebeu da lei natural[5]. Vale destacar o caráter jusnaturalista desta colocação: a lei positiva tem vigência, é uma lei verdadeira, capaz de obrigar e não apenas de constranger, porque se fundamenta, em última instância, na lei natural.
Muitas dessas idéias até aqui apresentadas seriam revistas ou reformuladas por Locke, como por exemplo, o argumento do fundamento voluntarista, o qual ele abandonou em favor do racionalismo. Como vamos perceber adiante, a natureza continua a ser o centro em torno do qual são construídas suas idéias filosóficas e políticas.

O Jusnaturalismo nos Dois Tratados

Neste novo trabalho, não é a intenção de Locke fazer uma exposição detalhada sobre a Lei Natural. Nos ensaios de sua mocidade ele já havia dedicado seu tempo e esforço nesta direção. “Os tratados são uma obra caracteristicamente jusnaturalista, inspirando-se na idéia de que existe uma lei natural, a qual pode ser conhecida e é obrigatória e que, no mundo civil, de modo geral, no mundo das relações da convivência humana, tudo o que se ajusta a essa lei é um bem.” (Bobbio, 1997, p. 147)
Como nesta época ele já havia escrito o Ensaio sobre o Entendimento Humano, há uma tentativa de derivação vista por alguns estudiosos. Mas o pensamento corrente hoje é que não se trata de uma derivação. Sobre isto Pareyson afirma: “Entre os Tratados e o Ensaio, não há qualquer nexo evidente: não há no Ensaio qualquer ponto do qual a doutrina dos Tratados pudesse derivar por uma dedução lógica natural.”[6] Laslett ( 1988, p. 80) e Bobbio também pensam assim(op. Cit. P. 150).
Mas o que realmente interessa é que os Tratados são fundamentados na tradição jusnaturalista. E não podemos adiantarmo-nos sem contextualizar os Tratados no tempo em que ele se insere - no panorama político e social da Inglaterra do final do século XVII. Ali vemos mais claramente a concepção histórica do jusnaturalismo: “ele foi o caminho pelo qual passaram as várias concepções que propuseram limites para o poder estatal.” (Bobbio, 1997, p.151)
Num breve resumo dos objetivos “literários” , da visão geral dos Tratados, se é que isto seja possível, Bobbio visualiza assim esta obra significativa: 1. Uma descrição do Estado de Natureza, a partir do qual surgem os direitos naturais do homem; 2. O poder que o homem tem sobre as coisas, que dá origem, dentre outros, ao direito de propriedade; 3. Os tipos de poder que um homem pode exercer sobre os outros (o poder familiar, o poder despótico e o poder civil) e 4. Os direitos dos cidadãos que estão sujeitos a um governo despótico: o “direito de resistência ou o direito de desobediência civil, que é, em parte, um retorno ao estado de natureza, completando assim o círculo.” (1997, p. 160).
Para compreender melhor estas questões, escolhemos o caminho de não nos prendermos muito aos comentaristas (sobretudo Bobbio), mas ir direto ao texto. Assim, selecionamos alguns trechos significativos sobre o Direito Natural, direta ou indiretamente. Vale ressaltar que a riqueza dos textos não pode se resumir a algumas conclusões apressadas. Embora não fosse nesta obra um teórico do direito natural, Locke argumenta de tal maneira em suas proposições, que eleva esse tópico ao nível do estudo filosófico-político e das reflexões dialéticas. Locke trabalha por várias vertentes do direito natural, de tal forma a abarcá-lo em todas as suas nuances.

Estado de Natureza – Perfeita liberdade - Igualdade
“Para entender o poder político corretamente, e derivá-lo de sua origem, devemos considerar o estado em que todos os homens naturalmente estão, o qual é um estado de perfeita liberdade para regular as suas ações e dispor de suas posses do modo como julgarem acertado, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir licença ou depender da vontade de qualquer outro homem.
Um estado também de igualdade, em que é recíproco todo o poder e jurisdição, não tendo ninguém mais do que qualquer outro – sendo absolutamente evidente que criaturas da mesma espécie e posição ... nascidas para todas as mesmas vantagens da natureza e para o uso das mesmas faculdades, devam também ser iguais umas às outras, sem subordinação ou sujeição...” (Locke, 1998, p. 382[7])

Locke apresenta aqui sua concepção de estado de natureza, onde os homens desfrutam de completa liberdade e igualdade. Vale destacar que esta liberdade, chamada perfeita, está ligada aos limites da lei de natureza.

Estado de Natureza e sua manifestação
“Mas embora seja este um estado de liberdade, não é este um estado de licenciosidade.... O estado de natureza tem para governá-lo uma lei da natureza, que a todos obriga; e a razão em que esta lei consiste, ensina a todos aqueles que a consultem que, sendo todos iguais e independentes, ninguém deveria prejudicar a outrem em sua vida, saúde liberdade ou posses..., E tendo todos as mesmas faculdades, compartilhando todos de uma mesma comunidade de natureza, não se pode presumir subordinação alguma entre nós que nos possa autorizar a destruir-nos uns aos outros, como se fôssemos feitos para o uso uns dos outros, assim como as classes inferiores de criaturas o são para o nosso uso.. Cada um está obrigado a preservar-se, e não a abandonar sua posição por vontade própria; logo, pela mesma razão, quando sua própria preservação não estiver em jogo, cada um deve, tanto quanto puder, preservar o resto da humanidade, e não pode , a não ser que seja para fazer justiça a um infrator, tirar ou prejudicar a vida ou o que favorece a preservação da vida, liberdade, saúde, integridade ou bens de outrem.” (Idem, pp. 384, 385)

De como manter os direitos que o Estado de Natureza garante
“E para que todos os homens sejam impedidos de invadir direitos alheios e de prejudicar uns aos outros, e para que seja observada a lei de natureza, que quer a paz e a conservação de toda a humanidade, a responsabilidade pela execução da lei da natureza é , nesse estado, depositada nas mãos de cada homem, pelo que cada um tem o direito de punir os transgressores da dita lei em tal grau que impeça a sua violação. Pois a lei da natureza seria vã, como todas as demais leis que dizem respeito ao homem neste mundo, se não houvesse alguém que tivesse, no estado de natureza, um poder para executar esta lei, e com isso, preservar os inocentes e conter os transgressores. E se qualquer um no estado de natureza pode punir a outrem, por qualquer mal que tenha cometido, todos o podem fazer, pois neste estado de perfeita igualdade, no qual naturalmente não existe superioridade ou jurisdição de um sobre o outro, aquilo que qualquer um pode fazer em prossecução desta lei todos devem necessariamente ter o direito de fazer.
E desse modo um homem obtém poder sobre o outro no estado de natureza; não se trata podem de um poder absoluto ou arbitrário ...mas apenas para retribuir ... de modo proporcional à transgressão, ou seja, tanto quanto possa servir para a reparação e a restrição, pois estes são os únicos motivos pelos quais um homem legalmente pode fazer mal ao outro. ... todo homem tem o direito de punir o transgressor e de ser o executor da lei de natureza.” (Idem, pp. 386,387)


Sobre os governantes e o estado de natureza
“Mas desejo lembrar àqueles que levantem tal objeção que os monarcas absolutos são apenas homens que necessariamente se seguem de serem os homens juízes em causa própria, razão pela qual o estado de natureza não pode ser suportado, gostaria de saber que tipo de governo é este em que ele é melhor do que o estado de natureza, no qual um homem, no comando de uma multidão, tem a liberdade de ser juiz em causa própria, e pode a todos os seus súditos o que bem lhe aprouver ... Muito melhor é o estado de natureza, no qual os homens não são obrigados a se submeterem a vontade injusta de outrem e no qual aquele que julgar erroneamente em causa própria ou na de qualquer outro terá de responder por isso ao resto da humanidade” (Idem, p. 392)

Para Locke os governos encontram–se em estado de natureza entre si. Alguns poderiam pensar que aqui, Locke estaria seguindo a doutrina de Hobbes, talvez até de maneira consciente, pois no Leviatã, capítulo 13, a linha de pensamento é bastante parecida. Contudo tal concepção constituía lugar comum entre os teóricos do direito natural daqueles tempos. Se Locke tinha algum autor específico em mente, o mais provável, parece, que se tratava de Pufendorf. Vale lembrar que Locke soube tirar partido dos argumentos de Pufendorf (Elementa, De Jure Nature), reproduziu suas posições e descreveu sua principal obra como “a melhor do gênero”, melhor do que o do grande Grócio, War and Peace[8].


Sobre como e onde os homens estiveram em tal estado de natureza
"Referi-me aos governantes de sociedades políticas independentes, estejam ou não elas em ligação com outras, pois não é qualquer pacto que põe fim ao estado de natureza entre os homens, mas apenas o acordo mútuo e o conjunto de constituir uma comunidade e formar um corpo político; os homens podem celebrar entre si outros pactos e promessas e, mesmo assim, continuar no estado de natureza.”
“As promessas e acordos de troca entre dois homens numa ilha deserta mencionados por Garcilaso de La Veja em sua História do Peru, ou entre um índio e um suíço nas florestas da América, comprometem a ambos, embora em referência um ao outro, eles estejam em perfeito estado de natureza.” (Idem, pp. 392,393)[9]

Sobre o Estado de Guerra
“O estado de guerra é um estado de inimizade e destruição; portanto aquele que declara, por palavra ou ação, um desígnio firme e sereno, e não apaixonado ou intempestivo, contra a vida de outrem, coloca-se em estado de guerra contra que m declarou tal intenção, e assim expõe sua vida ao poder dos outros, para ser tirada por aquele ou por qualquer um que a ele se junte em sua defesa ou em seu embate..” (Idem, p. 395)
“A ausência de juiz comum dotado de autoridade coloca os homens em estado de natureza; a força sem direito sobre a pessoa de um homem causa o estado de guerra, havendo ou não um juiz comum.” (Idem, p. 398)
“É a falta de tal apelo que dá ao homem o direito de guerra até contra um agressor, mesmo estando este em sociedade e seja igualmente súdito.” (Idem, p. 398)
“Quando porem não existe tal apelo (a quem apelar,: uma corte, um juiz, um magistrado superior, ainda que momentaneamente), como no estado de natureza, por falta de leis positivas e de juizes com autoridade a quem apelar, uma vez deflagrado, o estado de guerra continua, tendo a parte inocente o direito de destruir a outra quando puder, ate que o agressor proponha a paz e deseje a reconciliação em termos tais que possam reparar quaisquer males por ele já cometidos e que assegurem o inocente no futuro.” (Idem, p. 399)

Para contrapor-se a Hobbes, embora de forma não declarada, Locke procura deixar claro que o estado de natureza não tem ligação imediata com o estado de guerra. Mas a sua descrição leva-o a reconhecer que “no estado de natureza, por falta de leis positivas e de julgamento por parte da autoridade a que se possa apelar, ao estado de guerra que, uma vez iniciado, perdura.” (Bobbio, 1997, p. 177)

A razão da constituição da Sociedade
“Evitar este estado de guerra é a grande razão pela qual os homens se unem em sociedade e abandonam o estado de natureza. Ali onde existe autoridade, um poder sobre a terra, do qual se possa obter amparo por meio de apelo, a continuação do estado de guerra se vê excluída e a controvérsia é decidida por este poder.” (Idem, p. 400)


Da liberdade e da Escravidão
“A liberdade natural do homem consiste em estar livre de qualquer poder superior sobre a terra e em não estar submetido à vontade ou à autoridade legislativa do homem, mas Ter por regra a penas a lei da natureza.” (Idem, p. 401)
“Ninguém pode ceder mais poder, do que ele próprio mesmo detém, e assim, como não pode tirar a própria vida, tampouco pode colocá-la sob o poder de outrem” (Idem, p. 403)
“Tal é a perfeita condição da escravidão, que nada é senão o estado de guerra continuado entre um conquistador legítimo e um cativo, pois uma vez que se celebre entre eles um pacto, fazendo um acordo de poder limitado por um lado e obediência pelo outro, cessam o estado de guerra e a escravidão enquanto durar o pacto.” (Idem, p.404)

Da propriedade
“Quer consideremos a razão natural – que nos diz que os homens, uma vez nascidos, tem direito à sua preservação e portanto à comida, bebida e a tudo quanto a natureza lhes fornece para a subsistência – ou a revelação, que nos relata as concessões que Deus fez do mundo para Adão, Noé e seus filhos, é perfeitamente claro que Deus ... deu a Terra aos filhos dos homens (Salmos 115:61) para a humanidade em comum.”
“Deus deu o mundo aos homens em comum, deu-lhes também a razão, a fim de que dela fizessem uso para maior benefício e conveniência da vida. A terra e tudo quanto nela há, é dada aos homens para o sustento e conforto da sua existência.”
“... por assim estarem todos em seu estado natural , é, contudo, necessário, por terem sido estas coisas dadas para uso dos homens, haver um meio de apropriar parte delas de um modo ou de outro para que possam ser de alguma utilidade ou benefício para qualquer homem em particular. (Idem, p. 407)
“O trabalho de seus corpo e a obra de suas mãos, pode-se dizer, são propriamente dele. Qualquer coisa que ele então retire do estado com a que a natureza proveu e deixou, mistura-a ele em seu trabalho e junta-lhe algo que é seu, transformando-a em sua propriedade. ... Por ser o trabalho, propriedade inquestionável do trabalhador, homem nenhum, alem dele pode Ter direito àquilo que a este trabalho foi agregado, pelo menos enquanto houver bastante e de igual qualidade deixada em comum para todos os demais.” (Idem, p. 409)
“Tomar esta ou aquela parte não depende do consentimento expresso de todos os membros da comunidade.” (Idem, p. 410)
“O trabalho que tive em retirar estas coisas do estado comum em que estavam, fixou a minha propriedade sobre elas.” (Idem, p. 410)

Vemos aqui que Locke emprega nestas sentenças a linguagem do processo de tomada dos campos, do loteamento de terras comuns em propriedades particulares. E isto é uma característica extremamente marcante da história econômica inglesa, a partir do século XVI.

Do valor agregado
“... aquele que se apropria da terra mediante o seu próprio trabalho não diminui, mas aumenta as reservas comuns da humanidade.” (Idem, p. 418)

O implícito é que a natureza, sem ajuda, realmente oferece muito pouco para a humanidade (VAUGHN, 1983, p. 111). Locke acreditava que em alguns casos, o trabalho agregaria até 10 vezes mais valor.


Da extensão das terras
“A extensão da terra que um homem pode arar, plantar, melhorar e cultivar os produtos dela que é capaz de usar constituem a sua propriedade. Mediante o seu trabalho, ele, por assim dizer, delimita para si, parte do bem comum.” (Idem, pp. 412,143)
“... o exagero nos limites de sua justa propriedade não residia na extensão d e suas posses, mas no perecimento inútil de qualquer parte delas.” (Idem, p. 426)

Um outro autor que estende a teoria de que o trabalho dá a posse da terra é também estabelecida por Tyrrel[10]. Todo o capítulo dedicado à propriedade na obra de Locke parece destinado a combater as idéias de Filmer. Isto porque foi Filmer quem levantou a dificuldade de o comunismo original não poderia dar lugar a propriedade privada sem o consentimento universal da humanidade.
No entanto, embora notadamente influenciado por Pufendorf, Locke vai na direção do trabalho como elemento que dá direito à propriedade. Pufendorf segue na linha de Grócio ao atribuir a origem da propriedade a um acordo universal e não ao trabalho.


Sobre a colheita em terras comuns
“Era tão somente necessário cuidar para que não se estragassem antes que as usasse, do contrário teria colhido mais do que a sua parte e roubado a parte alheia. E era com efeito uma tolice, bem como uma desonestidade, acumular mais do que o que se era capaz de usar.” (Idem, p. 426)


Conclusões - Uma visão geral

As teses sociais e políticas de Locke caminham em sentido paralelo. Assim como não existem idéias inatas no espírito humano (Ensaio sobre o Entendimento humano), também não existe um poder que possa ser considerado inato e de origem divina, como queriam os teóricos do absolutismo. Robert Filmer (1558-1653), o autor de o Patriarca (o qual fora objetado pelos Dois Tratados) e um dos defensores do absolutismo inglês, procurara demonstrar que o povo não é livre para escolher sua forma de governo e que o s monarcas possuem um poder inato. Contra o Patriarca, Locke dirigiu o seu Primeiro Tratado. No Segundo Tratado estas idéias são desenvolvidas. Locke sustenta, com consistência, que o estado de sociedade e, consequentemente, o poder político nascem de um pacto entre os homens. Antes deste acordo os homens viveriam em estado natural.
A tese do estado e do pacto social também foram defendidas por Hobbes (1558-1679), mas o autor de Leviatã tinha objetivos opostos aos de Locke, pois pretendia justificar o absolutismo. A diferença entre os dois resultava basicamente do que entendiam por estado natural, acarretando diferentes concepções sobre a natureza do pacto social e a estrutura do governo político. Se para Hobbes, “este estado natural seria diferente entre os homens” (Aubrey, 1998, p.12), para Locke “todos os homens são iguais por natureza” (Locke, 1998, p. 431). Vale lembrar que Locke admitia que diferenças de idade, virtudes, excelência de capacidades, méritos, berço, aliança e benefícios podem conferir precedência, sujeição e outras prerrogativas, mas “tudo isso é coerente com a igualdade em que vivem todos os homens ... sendo esta (a igualdade) o direito igual que todo homem tem à sua liberdade natural, sem estar sujeito à vontade ou autoridade de nenhum outro homem.432
Para Locke, no estado natural “nascemos livres na mesma medida em que nascemos racionais”[11]. Os homens, por conseguintes, são iguais, independentes e governados pela razão. O estado natural é a condição na qual o executivo da lei da natureza permanece exclusivamente nas mãos dos indivíduos, sem se tornar comunal. Todos os homens participaram desta sociedade singular que é a humanidade, ligando-se pelo liame comum da razão. No estado natural todos os homens tem o direito de preservar a paz e a humanidade e evitar ferir os direitos dos outros..
O direito de propriedade é natural e anterior à sociedade civil, mas não inato. Sua origem reside na relação concreta entre o homem e as coisas através do processo do trabalho. Se graças a este o homem transforma as coisas, o homem adquire o direito de propriedade, tanto sobre os bens e produtos, como sobre terras. “Todo homem possui uma propriedade em sua própria pessoa, de tal forma que a fadiga de seu corpo e o trabalho de suas mãos são seus”[12]
Assim, em lugar de opor o trabalho à propriedade, Locke sustenta que o trabalho é a origem e o fundamento da propriedade. As coisas sem trabalho teriam pouco valor, e seria mediante o trabalho que elas deixariam o estado no qual se encontram na natureza.
Vivendo em perfeita liberdade e igualdade no estado natural, o homem, contudo estaria exposto a certos inconvenientes,; O principal seria a possível inclinação no sentido de beneficiar-se a si próprio ou aos seus amigos. Como conseqüência o gozo da propriedade e a conservação da liberdade ficariam seriamente ameaçados. (Um dos inconvenientes do estado de natureza era precisamente a falta de um juiz imparcial, que viria a ser resolvido com o estabelecimento de um pacto social numa sociedade civil)(SANTILLAN, 1992, p. 47)
Justamente para evitar a concretização destas ameaças, o homem teria abandonado o estado natural e criado a sociedade política, através de um contrato não entre governantes e governados, mas entre homens igualmente livres, apenas ocupando funções distintas. “Admito sem hesitar que o governo civil é o remédio adequado para as inconveniências do estado de natureza.” (LOCKE, 1998, p. 391)
O Pacto social não criaria nenhum direito novo que viesse a ser acrescentado aos direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade mediante o trabalho, à integridade, à saúde, à preservação da humanidade e ao respeito, dentre os principais)(Locke, 1998, pp. 384, 385). O pacto seria apenas um acordo entre indivíduos, reunidos para empregar sua força na execução das leis naturais, renunciando a executá-las pelas mãos de cada um. Seu objetivos básicos seriam a preservação da vida, da liberdade e da propriedade, bem como reprimir as violações dos direitos naturais. Também, em oposição às idéias de Hobbes, Locke afirma que os homens não renunciam aos seus próprios direitos naturais em favor de seus governantes.
Na sociedade política formada pelo contrato, a manifestação da vontade dos homens em mútuo consentimento seria expressada em leis, que seriam aprovadas por seus membros e aplicadas por juizes imparciais que manteriam a ordem e a harmonia geral entre os homens. O mútuo consentimento colocaria os homens em condições de instalar a forma de governo que julgassem conveniente.
Consequentemente, o poder dos governantes seria outorgado pelos participantes do pacto social e portanto, revogável. Hobbes achava que “a rebelião dos cidadãos contra autoridades constituídas só se justifica quando os governantes renunciam a usar plenamente o poder absoluto do estado” (Martins & Monteiro, 1999, p. 16). Contra esta tese, Locke justifica o direito de resistência e insurreição, não pelo desuso, mas pelo abuso do poder por parte das autoridades constituídas. Quando um governante se torna tirano, coloca-se em estado de guerra contra o povo. Este, se não encontrar qualquer reparação, pode revoltar-se, e este direito é uma extensão do direito natural que cada um teria, ao poder punir o seu agressor. Para o homem, a razão da sua participação no contrato social é evitar o estado de guerra; e este contrato é quebrado quando o governante se coloca contra o povo (instalando o estado de guerra).
Mediante o pacto social, o direito legislativo (de estabelecer as leis do direito natural) e executivo (de fazer cumpri-las) em estado de natureza é transferido para a sociedade. Esta, devido ao próprio caráter do contrato social, limita o poder político. O soberano seria assim, o agente e executor da soberania do povo (não da soberania dele). O soberano estabeleceria assim a manifestação das leis (o legislativo), o cumprimento da vontade soberana do povo (o executivo) e o julgamento daqueles que violassem os direitos naturais ou quebrassem o pacto social (o judiciário).
Finalmente Locke distingue o processo de contrato social, que é um processo que cria a comunidade social e política, do subsequente processo pelo qual a comunidade confia poder a um governo. Estes processos podem ocorrer ao mesmo tempo, mas são distintos; embora contratualmente relacionados entre si, os integrantes do povo não estão contratualmente submetidos ao governo (mas ao pacto social). È o povo que decide quando ocorre uma quebra de confiança, pois só o homem que confia poder é capaz de dizer quando se abusa do poder.
Com suas idéias políticas Locke exerce grande influência sobre o pensamento político ocidental. Suas teses encontram-se na base das democracias liberais. Os Dois Tratados sobre o governo justificaram a revolução burguesa na Inglaterra. No século XVIII, os iluministas franceses foram buscar em suas obras as principais idéias responsáveis pela revolução francesa. Montesquieu (1989-1755) inspirou-se em Locke para formar a teoria da separação dos três poderes. A mesma influência encontra-se nos pensadores americanos que colaboraram para a declaração da independência americana. Todo estudo do direito natural, passa então, necessariamente, por John Locke.




[1] Com Sammuel Punfendorf, a escola do direito natural apresentou-se com forma típica, abordando o problema da distinção entre direito e teologia, distinguindo também o direito natural do direito positivo, alertando para uma possível antítese entre ambos existente.
[2] Hobbes, continuando a pôr a razão em lugar da divindade, evolui, passando a considerá-la como instrumento falível. O direito natural seria produto da razão humana, porém passível de falha, eis que a razão era compreendida como o raciocínio de cada indivíduo. O direito natural concebido por Hobbes fundava-se no egoísmo natural dos homens, como aquilo que o homem deve praticar para galgar uma convivência o mais duradoura possível do grupo e dos seus componentes. Assim como Grócio, Hobbes identifica-o como uma técnica de convivência social.
[3] LOCKE, John. Essays on the Law of Nature, edição von Leyden, Oxfor, Clarendon Press, 1954 – citado por Bobbio
(1997, p. 110)
[4] “O direito natural é um ditame da reta razão” (Sobre o Direito de Guerra e Paz)
[5] LOCKE, John. Essays on the Law of Nature, edição von Leyden, Oxfor, Clarendon Press, 1954. P. 182 – citado por Bobbio
(1997, p. 127)
[6] PAREYSON, Luigi (ed.), Robert Filmer, Patriarca, junto a John Locke, Dois Tratados sobre o Governo, vol. III da coleção, Clássicos Políticos, p. 30 – citado por Bobbio, op. Cit., p. 150.
[7] Aqui as notas bibliográficas são conjunturais. O ano em questão é o ano da edição da obra pela Editora Martins Fontes em português.
[8] Laslet, Peter. Comentários introdutórios aos Tratados, Martins Fontes, São Paulo, 1998, p. 108.
[9] Estes dois exemplos trabalhados por Locke são históricos e vem de fontes documentais da época
[10] Laslet, Peter. Comentários de referencias ao texto dos Tratados, Martins Fontes, São Paulo, 1998, p. 413.
[11] (MARTINS & MONTEIRO, 1999, p. 15).
[12] Idem.
Fonte da Imagem: (ideiaslivres.files.wordpress.com)

Frank Viana Carvalho, doutor em Filosofia (FFLCH - USP, Université François Rabelais - França), mestre em Educação (UNASP), mestre em Filosofia (USP), professor de Ética e Filosofia na Hoyler - VGP.

4 comentários:

Unknown disse...

Gostei bastante, irá ser muito útil para o meu trabalho

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Joao Vitor Felipe Assis disse...

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